ACSTJ de 16-09-2008
Caso julgado Herança indivisa Litisconsórcio Efeitos da sentença Oponibilidade
I -O caso julgado exige a verificação em concreto da tríplice identidade dos sujeitos, pedidos e causa de pedir. II - Tendo uma das acções sido proposta por um dos herdeiros e outra sido proposta por todos os restantes herdeiros contitulares, incluindo aquele, não se pode dizer que exista entre as duas acções identidade de sujeitos. III - O caso julgado apenas vincula as partes da acção, ou seja, apenas vincula as pessoas que nela intervieram inicial ou sucessivamente como partes; e apenas produz efeitos a favor e contra as partes. IV - O caso julgado formado em acção onde não intervêm os restantes comproprietários ou outros contitulares em comunhão hereditária aproveita a todos eles, mas não lhes pode ser oponível.
Agravo n.º 2024/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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