Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-09-2008
 Contrato de transporte Transporte marítimo Incumprimento do contrato Conhecimento de embarque Transitário Convenção de Bruxelas Prazo de caducidade
I -Porque resulta de um manifesto lapso de que padece a tradução oficial portuguesa, a referência a “armador” que consta do art. 1.º, a), e do art. 3.º, n.º 6, da Convenção de Bruxelas de 25-081924, deve ser lida e entendida como “transportador”.
II - O prazo de um ano para intentar contra o transportador a acção de perdas e danos prevista no art. 6.º, 4.º parágrafo, da Convenção é um prazo de caducidade.
III - O contrato de expedição é aquele em que um transitário se obriga perante o expedidor a prestar-lhe serviços (que tanto podem ser actos materiais como jurídicos) ligados a um contrato de transporte, e também a celebrar um ou mais contratos de transporte em nome e representação do cliente.
Revista n.º 1991/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira