ACSTJ de 16-09-2008
Acção de reivindicação Ocupação de imóvel Privação do uso Cálculo da indemnização Condenação em quantia a liquidar
I -Pretendendo a Autora, promitente-vendedora que a Ré, promitente compradora, seja condenada a indemnizá-la pela demora na entrega do imóvel objecto de contrato-promessa por esta incumprido, a indemnização em causa não tem como pressuposto a perda de quaisquer rendas que a fracção pudesse produzir por eventualmente poder estar destinada ao mercado de arrendamento. II - O dano consubstancia-se na privação do gozo da coisa pela respectiva proprietária, sendo o valor locativo (renda) apenas um elemento de cálculo desse dano, correspondente aos frutos civis que a coisa é susceptível de produzir (art. 212.º, n.º 2, do CC). III - Assim, não é necessário que a proprietária lesada alegue e demonstre quais os concretos fins ou utilidades que visava com o bem, bem como os reflexos que isso teve no seu património, nem o valor da renda que poderia obter. IV - Pode, pois, a Ré ser condenada a pagar à Autora uma indemnização, em posterior liquidação, a calcular com base no valor locativo da fracção, desde a citação até à entrega.
Revista n.º 2105/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
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