ACSTJ de 16-09-2008
Contrato de seguro Seguro automóvel Declaração inexacta Veículo automóvel Perda de veículo Valor real
I -Tendo o Autor adquirido o veículo automóvel com benefício fiscal, ao abrigo do regime do DL n.º 103-A/90, de 22-03, não lhe era exigível que, aquando da celebração com a Seguradora, aqui Ré, do contrato de seguro de responsabilidade civil por danos próprios causados pela circulação dessa viatura, informasse a mesma do desconto assim obtido. II - Declarando então o Autor, como preço do veículo, o da sua venda ao público em geral, valor sobre o qual é calculado o do prémio, em nada fica a Seguradora prejudicada, pois o benefício fiscal em causa não envolve qualquer acréscimo do risco, nem a desvalorização do veículo. III - Não se pode considerar que o Autor tenha prestado declarações “inexactas” ou tenha ocultado qualquer facto de que devesse dar conhecimento à seguradora, muito menos para efeitos do disposto no art. 429.º do CCom, que tem em vista o equilíbrio das prestações. IV - Verificado acidente de que resultou a perda total da viatura (por a reparação não ser economicamente viável), a Ré seguradora deve ser condenada a pagar ao Autor a quantia de 28.153€ correspondente ao preço de venda ao público da viatura sinistrada, deduzidos 500€ da franquia contratada e 1.275€ do valor dos salvados (que ficaram na posse dele).
Revista n.º 1367/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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