ACSTJ de 16-09-2008
Contrato de compra e venda Procuração irrevogável Forma legal Nulidade Retroactividade Poderes de representação
I -A procuração emitida em benefício do representante tem de ser outorgada através de instrumento público, como exigia o art. 116.º, n.º 2, do Código do Notariado, o que constitui formalidade ad substantiam, cuja preterição conduz à nulidade da própria procuração. II - Estando provado que a Autora tentou revogar sem êxito a procuração irrevogável (outorgada em documento particular autenticado), que nada chegou a receber do preço da venda do imóvel, pois o 2.ª Réu, apesar de ter recebido da 1.ª Ré, sua mãe, compradora (e de quem é actualmente o herdeiro universal), o preço que com ela acordou, nada entregou à Autora relativamente a tal venda, a alegação da nulidade da procuração por vício de forma suscitada pela Autora não constitui abuso do direito (art. 334.º do CC). III - A declaração de nulidade da procuração tem efeitos retroactivos, de acordo com o disposto no art. 289.º, n.º 1, do CC, pelo que o 3.º Réu ao substabelecer no 2.º Réu e este ao vender o imóvel à 1.ª Ré, actuaram todos eles como desprovidos de procuração, ou seja, sem poderes. IV - Na verdade, actuar em representação de terceiro, ao abrigo de procuração nula, não é mais nem menos do que actuar em nome desse terceiro sem poderes de representação. O negócio praticado ao abrigo dessa situação só poderia salvar-se se porventura a Autora viesse a ratificar tais actos (art. 268.º do CC).
Revista n.º 1948/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Mário Mendes
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