Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-09-2008
 Causa prejudicial Caso julgado material Abuso de poderes de representação Venda por negociação particular Ineficácia
I -A prejudicialidade verifica-se quando a apreciação de um objecto (que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objecto (que é o dependente). Nesse caso, a decisão proferida sobre o objecto prejudicial vale como autoridade de caso julgado na acção em que é apreciado o objecto dependente, assim condicionando a apreciação do objecto de uma acção posterior.
II - O caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
III - A autoridade do caso julgado obedece, por via de regra, aos mesmos requisitos subjectivos do caso julgado, impondo-se, portanto, que no segundo processo estejam as partes que já tinham essa qualidade interventiva no primeiro.
IV - Por outro lado, o caso julgado material está limitado em função das garantias dadas pelo tipo de processo. Sendo o processo em que foi proferida a primeira decisão de solenidade menor (processo sumário) que a dos presentes autos (processo ordinário), não dando, portanto, as mesmas garantias deste, não se pode considerar verificada a força ou autoridade do caso julgado como efeito reflexo ou por extensão a terceiros do caso julgado.
V - O mandatário age com abuso de representação quando, tendo embora poderes para praticar o acto, se aproveita deles de modo substancialmente contrário ao fim da representação, aprovei-tando-se da boa fé do representado, em benefício próprio ou de terceiro, sendo conhecida ou cognoscível essa intenção pela outra parte.
VI - No caso dos autos, conhecendo as Rés perfeitamente que o valor do bem penhorado e que veio a ser vendido por negociação particular era de 90.000.000$00, que fora o representante da 1.ª Ré (agência de leilões) quem o avaliara e induzira o Tribunal a aceitar a venda pelo preço de 4.000.000$00, e sabendo-se que ambas estavam conscientes de que com aquela venda defraudavam os credores, designadamente o Estado Português (que ficou impedido de obter pagamento das dívidas fiscais), está preenchida a previsão normativa do art. 268.º, pelo que o negócio celebrado tem de ser declarado ineficaz em relação à 2.ª Ré (executada no processo em que foi efectuada a venda).
Revista n.º 1737/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Mário Mendes