ACSTJ de 16-09-2008
Documento autêntico Escritura pública Força probatória Meios de prova Documento particular Prova testemunhal Admissibilidade
I -Sendo as escrituras públicas de venda de imóveis elemento ad substantiam, o único meio probatório admissível para prova do contrário é outro documento de igual força, ou seja, um outro documento autêntico. II - Daí que não seja possível provar através de documento particular escrito (no qual está expressa uma confissão) lavrado posteriormente às escrituras, acompanhado ainda de prova testemunhal, que as referências delas constantes quanto ao recebimento do preço e ao objecto da venda não correspondiam à realidade. III - Num documento formal, só é admitida prova testemunhal para a interpretação do contexto do documento, e não para o aditamento de novos factos, enformadores, complementares ou contrários à situação nele descrita (arts. 393.º e 394.º do CC). IV - O documento produzido pelo irmão da Autora em que este declara que, “embora aquando da escritura tenham acordado que o imóvel ficaria todo em nome daquele, na realidade metade do mesmo pertence a sua irmã” não pode integrar um contrato-promessa de compra e venda de metade do imóvel.
Revista n.º 1708/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Mário Mendes
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