ACSTJ de 16-09-2008
Contrato de compra e venda Contrato misto Coligação de contratos Cumprimento defeituoso
I -Para saber se há união de contratos ou contrato misto há que atender à vontade das partes; no contrato misto tem necessariamente de haver unidade de sujeitos e as partes pretenderem um efeito prático unitário; na união de contratos não se torna imprescindível a unidade de sujeitos e os efeitos práticos não são necessariamente unitários, bastando que o vínculo entre eles seja externo ou acidental, ou até meramente funcional. II - Tendo a A. vendido à R. um painel electrónico, que esta lhe encomendou, e que nos termos acordados a A. se comprometia a entregar e colocar em condições de cabal funcionamento, com assistência técnica, tudo como fruto de uma manifestação de vontade unitária, entre os mesmo sujeitos, com um preço único (ainda que discriminada a respectiva composição de custos), encontramo-nos perante um contrato misto. III - A este contrato deve ser aplicada a teoria da combinação, entre compra e venda (arts. 874.º e ss.) e prestação de serviços (arts. 1154.º e ss. do CC), regendo-se pelas disposições contratuais nele livremente estipuladas em tudo que não contenda com disposições legais cogentes (art. 405.º, n.º 1, do CC). IV - Provando-se que o produto adquirido pela R. cumpria as condições técnicas que esta havia indicado, apesar de ter sido advertida pela A. de que o mesmo não seria o mais adequado para o efeito pretendido (a passagem de mensagem publicitária) e não estando provadas quaisquer anomalias quanto ao seu funcionamento, é de concluir que não houve incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte da A. (arts. 406.º e 913.º do CC), devendo a R. pagar o preço acordado (arts. 914.º, 921.º, 879.º, al. c), e 406.º do CC).
Revista n.º 1641/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Mário Mendes
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