ACSTJ de 16-09-2008
Contrato de compra e venda Responsabilidade contratual Lucros cessantes Licença de utilização Mora Indemnização Fixação judicial do prazo
I -Alegando o autor como fundamento do seu pedido de indemnização deduzido contra a ré, a circunstância de esta lhe ter vendido uma fracção autónoma predial que não tinha licença de utilização e nem reunia ainda as condições para a emissão daquela licença e tendo a ré no decurso da acção promovido com êxito as diligências necessárias à emissão daquela licença, fica apurado que a ré cumpriu a obrigação de providenciar para que a coisa vendida possa ser utilizada para os fins a que se destina. II - Os danos que o autor alegou ter sofrido devido ao lapso de tempo em que não pode usufruir da fracção -através da cedência em arrendamento comercial -devido à inexistência daquela licença apenas poderão ser atendidos, se o aludido cumprimento da ré for de considerar fora do prazo, ou seja, após aquela ter incorrido em mora. III - No silêncio do contrato, estando a fracção desprovida das características bastantes para a emissão daquela licença na data da venda, nos termos do art. 882.º, n.º 1, do CC, a ré, em princípio, apenas era obrigada a entregar ao autor a fracção naquele estado. IV - Porém, nos termos dos arts. 882.º, n.º 2, e 913.º e do princípio da boa fé inserto no n.º 2 do art. 672.º, todos do CC, incumbia à ré vendedora providenciar pela remoção dos obstáculos à emissão da licença em causa. V - Como a ré cumpriu essa obrigação, só responde se esse cumprimento se poder considerar fora do prazo. VI - Não tendo sido alegado ou provado a fixação consensual ou judicial de qualquer prazo para o cumprimento daquela obrigação que carecia dessa fixação, atenta a sua natureza complexa, nos termos do disposto nos arts. 777.º, n.º 2, e 804.º do CC, não pode concluir-se ter a ré incorrido em mora.
Revista n.º 2258/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) * Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
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