ACSTJ de 16-09-2008
Acidente de viação Privação do uso de veículo Condenação em quantia a liquidar Equidade Auto-estrada Dano causado por animal Ónus da prova Presunção de culpa Lei interpretativa
I -A paralisação de um veículo não gera per si, prejuízos. Para que uma imobilização de uma viatura possa significar danos para o seu proprietário, é necessário alegar-se e provar-se factos nesse sentido. II - Apesar de o lesado ter deduzido um pedido específico em relação aos prejuízos e de não ter logrado fazer a prova da especificação, provando-se a existência de danos, deve aplicar-se o disposto no art. 661.º, n.º 2, do CPC (liquidação em execução de sentença). III - O disposto no art. art. 566.º, n.º 3, do CC (fixação de indemnização equitativamente), só se deverá usar em termos meramente residuais, devendo aplicar-se, apenas, quando se verifique ser de todo impossível, em ulterior fase executiva, a concretização dos danos. Reputando-se possível tal materialização, deve-se optar pelo mecanismo do art. 661.º, n.º 2, do CPC. IV - Perante o art. 12.º da Lei n.º 24/2007 de 18-07 é hoje claro que, em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. V - Esta norma tem o carácter de interpretativa pelo que deve ter aplicação imediata. VI - Face à presunção de incumprimento que sobre si impende, a Concessionária só afastará essa presunção, se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem. Terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento.
Revista n.º 2094/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Mário Mendes Sebastião Póvoas
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