ACSTJ de 16-09-2008
Nulidade da sentença Juros de mora Advogado Honorários
I -A sentença é nula nos termos do art. 668.º, nº 1, al. c), do CPC quando se realiza um erro lógico. Os fundamentos usados não estão em sintonia com a decisão tomada. No processo lógico, as premissas de direito e de facto apuradas pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto. II - A sentença é igualmente nula, de harmonia com o art. 668.º, n.º 1, al. e), do mesmo Código, “quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Está esta disposição em sintonia com o disposto no art. 661.º, n.º 1, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir. III - Dado que o A. interpelou os RR. a cumprir, liquidando a obrigação, isto é, fixando, em concreto, os honorários e despesas que, no seu prisma, eram devidas, os juros de mora devem ser contabilizados desde as datas dessas interpelações (extrajudiciais) e não desde o trânsito em julgado da decisão. IV - Na fixação de honorários a advogados, o tribunal, atendendo aos vectores mencionados no art. 65.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (DL n.º 84/84 de 16-03), deve proceder a essa atribuição atendendo ao bom senso prático e à justa medida das coisas.
Revista n.º 1438/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Mário Mendes Sebastião Póvoas
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