Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-09-2008
 Contrato de empreitada Comportamento concludente Cumprimento defeituoso Excepção de não cumprimento Defeito da obra Questão nova
I -O pagamento de parte do preço das obras para lá do prazo estabelecido no contrato de empreitada evidencia comportamento concludente do dono da obra no sentido de tolerar a mora que consideraram irrelevante; caso o excesso de prazo fosse relevante não deixariam de converter a mora em incumprimento definitivo pela via da interpelação admonitória -art. 808.º, n.º 1, do CC.
II - Tendo sido realizados trabalhos a mais, a pedido do dono da obra, não fazendo a empreiteira prova do quantum em que importaram, pode relegar-se o apuramento do preço para ulterior incidente de liquidação (art. 661.º, n.º 2, do CPC).
III - Reconhecendo a lei ao dono da obra o poder-dever de verificar, dentro do prazo usual (ou dentro de um período razoável), se ela foi executada nas condições convencionadas ou sem vício, o dono da obra, constatada a existência de vícios cuja eliminação, apesar de atempadamente reclamada não foi eliminada, pode opor a excepção do não pagamento do preço.
IV - A invocação pelo dono da obra (ora Réu) da exceptio não o exime do cumprimento da prestação correspectiva que lhe incumbe, apenas lhe confere o direito de recusar temporariamente o pagamento (a sua prestação) que no caso teria de ser satisfeita como contrapartida da realização da que incumbia realizar em primeiro lugar à empreiteira (ora Autora).
V - Ao suscitar a excepção do não cumprimento do contrato apenas nas alegações de recurso da sentença, não deu oportunidade ao tribunal de 1.ª instância de apreciar tal questão, que era, por isso, insindicável em sede de recurso de apelação (cf. art. 676.º, n.º 1, do CPC).
Revista n.º 2348/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos