ACSTJ de 16-09-2008
União de facto Pensão de sobrevivência Requisitos Ónus da prova Constitucionalidade
I -A norma constante do art. 2020.º, n.° 1, do CC, na referência que lhe é feita pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11-05, não deve ser interpretada restritivamente, no sentido que ao requerente apenas cumpre provar que vivia em união de facto há mais de dois anos e que o companheiro era subscritor da CGA. II - Sobre o requerente da pensão de sobrevivência, em caso de união de facto, impende o ónus de provar, além daqueles requisitos, a sua necessidade de alimentos e a incapacidade dos familiares a que alude o art. 2009.º, als. a) a d), do CC lhos prestarem. III - Não devem ser tratadas no mesmo plano as obrigações jurídicas dos que se vinculam pelo contrato de casamento, daqueles que vivem em união de facto, ainda que em condições análogas às dos casados, não sendo violador dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade a maior exigência da lei no que respeita aos requisitos para a atribuição de alimentos ao sobrevivente de união de facto.
Revista n.º 2232/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
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