Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-09-2008
 Audiência de julgamento Falta de advogado Prova testemunhal Inquirição de testemunha Nulidade processual Ónus da prova
I -Resulta do art. 638.º, n.º 2, do CPC, que a testemunha, a instâncias da parte contrária àquele que a ofereceu, não deve ser interrogada sobre factos a que não depôs. Ou seja, a instância visa apenas completar ou aclarar o depoimento e não servir como meio de prova de outros factos que à parte que proceda à instância convenha, iludindo as regras da distribuição do ónus da prova.
II - Ignorando o Advogado as sucessivas advertências que o Mm.º Juiz lhe fez sobre esta limitação, dentro de clima de urbanidade nas relações com os advogados das partes, podia o Juiz, no âmbito dos seus poderes de direcção, determinar o não prosseguimento da instância à testemunha, nenhuma nulidade cometendo por não ter atendido o protesto lavrado em acta por parte do mesmo Advogado (art. 75.º, n.º 3, do EOA).
III - Não deve ser adiada uma sessão de julgamento por falta de comparência do Advogado mandatário dos recorrentes que nada tenha comunicado sobre a sua falta (art. 651.º, al. d), do CPC, na versão do DL n.º 183/2000). Muito menos o deverá ser quando não se trate de sessão inicial do julgamento, mas da sua continuação, sendo aplicável o disposto no art. 656.º, n.º 2, do mesmo Código, o qual é mais restritivo.
Revista n.º 1738/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar