ACSTJ de 16-09-2008
Expropriação por utilidade pública Cálculo da indemnização Oposição de julgados
I -No que concerne a saber se a norma do art. 25.º do CExp de 1991 permite (ou não) na definição dos critérios destinados à avaliação dos terrenos sem construção urbana, mas aptos para edificação, uma qualquer dedução ao valor final achado de harmonia com a existência ou inexistência das infra-estruturas referidas nas diversas alíneas do n.º 3, não deve ser aceite, por ser totalmente desrazoável e constituir uma violação do princípio ou da regra que proíbe a dupli-cação da mesma circunstância negativa na determinação do valor da avaliação, o cálculo que envolva uma dedução de despesas previsíveis com a instalação das infra-estruturas em falta. II - Não colhe a justificação de que essas infra-estruturas seriam inerentes a um aproveitamento economicamente normal, pois, na verdade, tal aproveitamento calcula-se obrigatoriamente conforme resulta da articulação dos n.ºs 2 e 3 do artigo, por via do número de infra-estruturas existentes, já penalizando os expropriados pelas que não existissem e que ainda tivessem que instalar. III - Terá, pois, de admitir-se, como a melhor interpretação do preceito, que o cálculo do valor variável a atribuir aos terrenos e que se baseia na aplicação das percentagens previstas sobre o valor da construção, apenas deverá ser reajustado nos termos do n.º 4 se se verificarem “condições especiais”, estando aqui os ditos terrenos numa situação diferente da prevista na parte final do n.º 1.
Revista n.º 513/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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