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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-09-2008
 Base instrutória Quesitos Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Documento particular Força probatória
I -Os quesitos da base instrutória não podem conter matéria já plenamente provada, designadamente por documentos; quando tal suceda, as respostas devem ser dadas como não escritas e a matéria de facto provada por documento e relevante deve ser considerada na sentença (arts. 646.º, n.º 4, e 659.º, n.º 3, do CPC).
II - A base instrutória apenas deve ter por objecto matéria de facto de prova livre ou não vinculada e sujeita, quanto à valoração e apreciação, à liberdade de convicção do julgador (arts. 376.º, 389.º, 391.º, 392.º e 396.º do CC e 646.º, n.º 4, e 659.º, n.º 3, do CPC), ou seja, a provar por documentos sem força probatória plena, prova pericial, por inspecção e testemunhal.
III - De harmonia com o articulado pelas partes, a formulação dos quesitos deve obedecer às regras do ónus da prova, de modo que, sendo os factos deles constantes constitutivos do direito do autor, nenhum reflexo terá neles e respectivas respostas a inversão do ónus da prova, questão que, devendo ser colocada posteriormente, na sentença, pressupõe mesmo a falta de prova dos factos pela parte em princípio onerada (arts. 511.º, n.º 1, do CPC e 342.º a 344.º do CC).
IV - Está fora dos poderes de cognição do STJ a valoração das provas, sua apreciação e alteração da matéria de facto, a não ser nos casos excepcionais previstos nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, só cabendo nos seus poderes de apreciação o uso feito pela Relação dos poderes concedidos pelo art. 712.º do CPC, designadamente saber se a modificação operada assentou em fundamento previsto na lei, por ser matéria de direito averiguar se houve violação da lei do processo.
V - O objecto do recurso de revista pode, assim, abranger as questões da força probatória dos documentos, para os quais a recorrente reclame força probatória plena, e da inversão do ónus da prova.
VI - Compreendendo o documento com força probatória plena (art. 376.º do CC) declarações em parte favoráveis e em parte desfavoráveis, quem queira aproveitar-se da parte que lhe é favorável terá de aceitar também a desfavorável ou de provar que essa parte não corresponde à verdade (art. 352.º do CC).
Revista n.º 2104/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias