ACSTJ de 11-09-2008
Compropriedade Cônjuge Regime da separação Fracção autónoma Contrato de mútuo Nulidade por falta de forma legal Escritura pública Nulidade do contrato Restituição Liquidação em execução de sentença
I -Ficou provado que o autor e a ré, casados um com o outro no regime da separação de bens, decidiram comprar, em 04-11-1986, por 7.250.000$00, através de empréstimo bancário, para casa de morada de família, duas fracções prediais urbanas (casa de habitação e garagem), tendo entregue, para tanto, a título de sinal, a quantia de 3.000.000$00, parcialmente paga pelo autor. II - Tendo o restante sido pago através de um empréstimo bancário cujo pagamento o autor também tem vindo a suportar, com dinheiro próprio; tais factos poderão consubstanciar um acordo que visava a compra, em compropriedade, das duas fracções urbanas, tendo ambos os cônjuges contribuído para tal aquisição com dinheiros próprios. III - Contudo, tal aquisição, versando sobre imóveis, só por escritura pública se poderia fazer; podendo considerar-se o mesmo negócio, o das partes, nulo por falta de forma -art. 875.º do CC; não se tendo, por isso, operado, por via dele, a transmissão da propriedade para o autor. IV - Tendo tal nulidade, de conhecimento oficioso do tribunal, as consequências previstas no art. 285.º do CC; a declaração daquela nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado -art. 289.º do CC. V - O autor tem, assim, direito a receber da ré -agora dona das fracções, por força do negócio formal que celebrou e, desde logo, da presunção do registo a seu favor (art. 7.º do CRgP) -as quantias em dinheiro que, devido ao negócio nulo que celebrou, entregou com destino ao pagamento das fracções. VI - Quantias que -e não nos podendo ater à presunção quantitativa prescrita no art. 1403.º, n.º 2, do CC -terão que ser relegadas para execução de sentença (art. 661.º, n.º 2, do CPC).
Revista n.º 1439/08 -2.ª Secção Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Cíveis Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
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