ACSTJ de 11-09-2008
Contrato de compra e venda Contrato de empreitada Fracção autónoma Aplicação da lei no tempo Lei interpretativa Prazo de caducidade Prazo de propositura da acção
I -A ré sempre se assumiu perante os compradores das fracções do prédio constituído em propriedade horizontal como construtora e vendedora das mesmas, assim se aplicando ao caso vertente o preceituado no art. 1225.º, n.º 4, do CC. II - Pois, não obstante a redacção deste seu número, que manda aplicar ao vendedor do imóvel que o tenha construído (modificado ou reparado) o disposto nos números anteriores, ter sido introduzida com o DL n.º 267/94, de 25-10, entrado em vigor em 01-01-1995, é de entender que o seu art. 3.º, na parte em que alterou o citado art. 1225.º, tem, ao vir consagrar uma das correntes jurisprudenciais conflituantes quanto ao campo de aplicação do preceito, natureza interpretativa, que, por isso, se integra retroactivamente na norma interpretada.
Revista n.º 1249/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
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