ACSTJ de 11-09-2008
Expropriação por utilidade pública Avaliação Solos Notificação Alegações escritas Reclamação para a conferência Vistos Nulidade processual Inconstitucionalidade Acesso ao direito
I -Integra a competência funcional do relator da Relação a determinação da diligência pericial de avaliação da parcela expropriada na perspectiva de se tratar de solo apto para fins diversos da construção, no caso de a perícia no recurso do acórdão arbitral só ter procedido à sua avaliação como solo apto para construção e a expropriante haver alegado no recurso de apelação dever a indemnização ser calculada com base em solo da primeira das referidas espécies. II - A circunstância de um juiz adjunto ter dispensado o visto no procedimento de reclamação para a conferência e intervindo no julgamento em substituição de outro juiz adjunto que não compareceu à sessão e tivera vista no processo, não implica a nulidade do acórdão. III - A realização da referida diligência probatória no recurso de apelação, pela sua natureza e fim, não implica, no seu termo, a notificação das partes para alegarem nos termos do art. 64.º, n.º 1, do CExp de 1999, pelo que a sua falta é insusceptível de envolver a nulidade do acórdão proferido subsequentemente. IV - A interpretação do art. 64.º, n.º 1, do CExp nos termos acima referidos não implica a conclusão no sentido da sua inconstitucionalidade material por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efectiva, da participação ou da incumbência da função jurisdicional.
Agravo n.º 2370/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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