Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 11-09-2008
 Banco Crédito bancário Contrato de mútuo Fim proibido por lei Negócio ilícito Hipoteca
I -O crédito multi-opções insere-se no desenvolvimento da actividade económica, destinando-se a conceder créditos por prazos dilatados fora das finalidades do crédito à habitação, não se integrando no regime geral do crédito à habitação aquela modalidade de crédito multi-opções (DL n.º 349/98, de 11-11, na redacção do DL n.º 320/2000, de 25-12).
II - Por outro lado, o mútuo concedido pode ter como finalidade a que efectivamente foi acordada: a de fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos mutuários e para aquisição de equipamento para a residência.
III - E não se tratando de crédito à habitação utilizado ilegalmente, também não existe qualquer impedimento a que, como garantia desse crédito, tenha sido dada, por terceiro, hipoteca sobre prédio pertencente a esse terceiro.
Revista n.º 2118/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza