ACSTJ de 11-09-2008
Documento particular Documento escrito Força probatória Confissão judicial Princípio do contraditório Princípio da livre apreciação da prova
I -Os documentos juntos aos autos pela recorrente são documentos dela mesma -aliás, despidos de assinatura -que, por isso, só contra ela poderiam fazer prova plena. II - Argumenta a recorrente que os juntou sem que eles fossem impugnados pela contraparte e até a solicitação desta; quanto aos documentos, a lei acolhe o princípio geral do contraditório como se pode ver dos arts. 517.º e 526.º do CPC. III - O art. 374.º, n.º 1, do CC estatui uma cominação, limitada à letra e assinatura, para a falta de impugnação de um documento; mas fica-se por aqui, já que, em parte alguma, comina a admissão por acordo dos factos constantes de documentos não impugnados. IV - Por outro lado, a junção a pedido da contraparte não confere ao documento vindo da parte que o apresenta um valor probatório acrescido; a apreciação livre do juiz mantém-se, pois até se manteria se a parte se recusasse a juntá-lo -arts. 529.º e 519.º, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 2114/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
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