Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-09-2008
 Contrato-promessa Locação de estabelecimento Cessão de exploração Estabelecimento comercial Rádio Escritura pública Nulidade por falta de forma legal Alvará Redução do negócio Nulidade do contrato
I -A intenção das partes ao celebrarem o contrato-promessa foi de, através do contrato-prometido, transmitirem temporariamente o uso e fruição do conjunto formado pelas instalações, equipamento e pessoal da Rádio X.
II - No caso, temos, então, o contrato-prometido de cessão da exploração do estabelecimento comercial (que não foi celebrado por escritura pública) atingido pela falta de forma (art. 111.º do RAU e al. m) do n.º 2 do art. 80.º do CN, aditada pelo art. 1.º do DL n.º 40/96, de 07-05) e temos o alvará -na sua vertente de promessa de transmissão e/ou de transmissão efectiva viciado pelo cariz temporário que as partes convencionaram (art. 13.º do DL n.º 338/88, de 28-09, diploma relativo ao exercício da actividade de radiodifusão).
III - Sendo a temporaneidade contra legem, caímos, quanto a esta cláusula, no âmbito do art. 280.º, n.º 1, do CC; a redução contratual prevista no art. 292.º do CC é aqui inaplicável; assim, aquele contrato-promessa está ferido de nulidade, que atinge também o contrato-prometido, ficando até prejudicado o exame das consequências de falta de forma.
Revista n.º 1938/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos