ACSTJ de 11-09-2008
Divórcio Divórcio litigioso Dever de respeito Culpa do cônjuge Culpa exclusiva
I -As expressões de “maluca”, “histérica” e “cabra”, voluntariamente proferidas pelo recorrente e dirigidas à recorrida, são objectiva e subjectivamente lesivas da honra e dignidade desta. II - Ao proferir essas expressões injuriosas, o recorrente violou culposamente o dever conjugal de respeito, sendo certo que devem ter-se as mesmas por graves, olhando ao respectivo significado e grau de sensibilidade moral da recorrida, que vive em sofrimento e vê os filhos apavorados com tais injúrias e a precisarem de acompanhamento psicológico. III - Por outro lado, não demonstrou o réu/recorrente que a autora/recorrida haja adoptado comportamento que fosse causal da sua reacção injuriosa e, pois, que teve culpa no divórcio; assim, é de imputar ao recorrente a culpa exclusiva pela dissolução do casamento.
Revista n.º 2003/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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