ACSTJ de 11-09-2008
Incompetência absoluta Caso julgado Caso julgado formal Conhecimento no saneador
É certo que o art. 102.º, n.º 1, do CPC vigente dispõe que “A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado”, mas tal disposição tem de ser entendida com o sentido de que tal questão não tenha já sido decidida com trânsito em julgado, como ocorreu no caso dos autos.
Revista n.º 1552/08 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
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