ACSTJ de 11-09-2008
Fundo de Garantia Automóvel Acidente de viação Atropelamento Peão Responsabilidade pelo risco
I -A al. a) do n.º 2 do art. 21.º do DL n.º 522/85, de 31-12, refere-se expressamente a “responsável desconhecido”, o que permite concluir que o Fundo de Garantia Automóvel apenas assumirá o encargo pela satisfação da indemnização se e quando o condutor desconhecido for o responsável pelo acidente a título de culpa ou risco. II - Perante o atropelamento do peão causado por um veículo em trânsito, conduzido por condutor que não foi identificado, e desconhecendo-se o modo como o atropelamento concretamente ocorreu, o Fundo de Garantia Automóvel tem de suportar as consequências danosas decorrentes deste acidente, nos termos da responsabilidade civil extracontratual objectiva. III - No caso, há que atribuir a sua responsabilidade integralmente ao condutor do veículo, a título de risco, pela simples razão de que o peão não é em si fonte produtora de risco.
Revista n.º 2230/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
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