ACSTJ de 11-09-2008
Acidente de viação Acidente de trabalho Intervenção principal Reembolso Danos patrimoniais Obrigação de indemnizar
I -Do art. 31.º da Lei n.º 100/97, de 13-09, e da conjugação dos seus n.ºs 1, 4 e 5, decorre que, uma vez instaurada acção pelo sinistrado contra os responsáveis pelo acidente de viação, a seguradora da entidade patronal tem o direito de nela intervir como parte principal para reclamar o reembolso das quantias que haja pago. II - As indemnizações por acidente simultaneamente de viação e de trabalho não se cumulam e apenas se completam até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido, já que as consequências danosas são únicas. III - Mas porque os danos emergentes de acidente de trabalho passíveis de indemnização revestem a natureza de dano patrimonial, como decorre do estatuído no art. 10.º da citada Lei n.º 100/97, esta inacumulabilidade de indemnizações apenas se reporta aos danos desta natureza.
Revista n.º 2119/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
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