ACSTJ de 11-09-2008
Acidente de viação Factos supervenientes Morte Cálculo da indemnização Danos futuros Incapacidade permanente parcial
I -Uma vez que os danos futuros decorrentes da incapacidade funcional do lesado são calculados com base numa previsibilidade, concretamente o que teria obtido ao longo da sua provável vida activa, a sua morte prematura, por circunstâncias estranhas ao acidente, modificou claramente o direito à indemnização. A partir dessa ocorrência jamais se pode ficcionar que o lesado iria viver determinado número de anos e que, durante eles, auferiria certos rendimentos. II - Tais danos futuros não podem ser quantificados com base na duração da sua provável vida activa, naquilo que poderia ter sido, mas que efectivamente não foi, mas apenas considerando a perda de ganho no período decorrido entre a data do acidente e o momento da sua morte. Mesmo sem a ocorrência do acidente, acto lesivo da sua capacidade funcional, os lucros gerados pela vítima iriam cessar naquele dia 28 de Julho, num momento em que tinha apenas 49 anos de idade. III - Este facto superveniente, ocorrido no decurso da acção e antes da audiência de discussão e julgamento, deve ser tomado em consideração, em conformidade com o estatuído no art. 663.º, n.ºs l e 2, do CPC, desde logo porque tem influência sobre o conteúdo da relação controvertida. E a omitir este facto, estar-se-ia a considerar, no cômputo da indemnização, eventuais danos que, de todo, sabemos não poderem já vir a ocorrer e, como tal, não passíveis de ressarcimento em conformidade com o estatuído no art. 564.º do CC.
Revista n.º 2087/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
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