Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-09-2008
 Contrato de empreitada Incumprimento parcial Resolução do negócio Preço
I -Apesar de não ter provado que resolveu validamente o contrato, a simples afirmação feita pelo A. na petição inicial de o ter resolvido, mostra de forma notória a intenção de não prosseguir com as obras, intenção essa, por isso, atendível, nos termos do art. 514.°, n.º 1, do CPC, uma vez que é do conhecimento geral que se alguém pretende resolver um contrato é porque não quer a subsistência dele.
II - Por isso, não se pode considerar a R. obrigada ao pagamento parcelar do preço, mas apenas ao preço da obra efectivamente executada, face ao disposto no art. 1207.° do CC, na medida em que ainda não o tenha pago.
Revista n.º 2000/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite