ACSTJ de 09-09-2008
Contrato-promessa de compra e venda Terreno Câmara Municipal Licenciamento de obras Nulidade Falta de licenciamento Impossibilidade do cumprimento Extinção das obrigações Obrigação de restituir Enriquecimento sem causa
I -Provado que AA. e R. celebraram entre si um contrato-promessa de compra e venda de três lotes de terreno para construção, com aprovação camarária de loteamento, em que aqueles figuram como promitentes vendedores e esta como promitente compradora; que este contrato foi subs-crito em Janeiro de 1996 e em Março do mesmo ano a Câmara Municipal declarou nulas as suas deliberações, que tinham aprovado os processos, determinando este acto a nulidade das licenças de construção com base nas quais tinham iniciado as obras de construção de dois prédios, com o levantamento de pilares e enchimento de muralhas; e que apesar da impugnação deste acto administrativo, que veio a ser anulado pelo STA, por razões de forma, a C.M., em 2003, voltou a anular aquelas mesmas deliberações, mantendo-se a impossibilidade de construir nos lotes em causa os apartamentos antes aprovados, a prestação dos AA tomou-se impossível por acto unilateral de terceiro, sem que eles ou a R. tenham de alguma forma contribuído para tal. II - A impossibilidade da prestação pelos AA. não pode ser imputada a nenhuma das partes, pelo que, de acordo com o preceituado pelos arts. 790.° n.° 1 e 795.° n.º 1, do CC, extinguem-se as obrigações, tendo a parte que cumpriu parcialmente a sua prestação o direito de exigir a sua restituição, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa. III - Assim, deve ser ordenada a restituição dos lotes aos AA. e a restituição em singelo do sinal por estes recebido à R., abrangendo a restituição deste sinal em singelo os juros à taxa legal, contados desde a notificação para contestação do pedido reconvencional até ao seu efectivo e integral pagamento (art. 480.°, al. a), do CC). Não se tendo provado o enriquecimento dos AA, não têm estes a obrigação de indemnizar a R. pelas despesas efectuadas com o pagamento das licenças de construção nem com a construção já iniciada (art.. 795.°, n.° 1, do CC).
Revista n.º 2078/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
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