Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-09-2008
 Contrato-promessa de compra e venda Cessão de posição contratual Assinatura Reconhecimento notarial Arguição de nulidades Renúncia Abuso do direito
I -Tendo o promitente-comprador e cedente renunciado logo no contrato-promessa ao direito de anulação do contrato com fundamento na nulidade atípica prevista no art. 410.º, n.º 3, do CC falta de reconhecimento presencial das assinaturas -, o efeito dessa renúncia contratualmente estipulada é a extinção do direito de anular.
II - Extinto o direito, a posterior cessão da posição contratual não teve o condão de o “ressuscitar” e alojar na esfera jurídica dos cessionários (os autores), uma vez que o princípio geral “nemo plus ius in alium transferre potest quam ipse habet” não sofre aqui nenhuma excepção.
III - Acresce que, assumir contratualmente que se renuncia ao direito de invocar uma nulidade relativa estabelecida no seu próprio interesse e decorridos mais de cinco anos, contraditoriamente, pedir a anulação do contrato com base naquele vício, é exceder para além do razoável e admissível os limites que a boa fé coloca ao exercício do direito; a norma do art. 334.° do CC, que reprime o abuso do direito, não o consente.
Revista n.º 1915/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira