ACSTJ de 09-09-2008
União de facto Pensão de sobrevivência Requisitos Constitucionalidade
I -A norma do art. 2020.º, n.º 1, do CC, no segmento que estabelece como requisito do direito ajuizado não ser o falecido casado ou separado judicialmente de pessoas e bens à data da morte, não enferma de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. II - Com efeito, enquanto que as pessoas casadas assumem o compromisso de vida em comum, sujeitando-se voluntariamente a um vínculo jurídico, os unidos de facto não o fazem, por não quererem ou não poderem. Assim, o tratamento diferenciado para o efeito aqui em causa mostra-se conforme ao princípio jurídico que reclama o tratamento igual do que é igual e não do que é diferente.
Revista n.º 1911/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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