ACSTJ de 09-09-2008
Acidente de viação Auto-estrada Culpa exclusiva Infracção estradal Teoria da causalidade adequada Responsabilidade pelo risco Exclusão de responsabilidade
I -Em sede de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação as violações de regras de direito estradal só serão relevantes se puderem ser consideradas, para definição da culpa na produção do acidente, causais desse mesmo acidente. II - Na situação dos autos em que, por virtude de anterior acidente (circunstância absolutamente alheia à vontade do respectivo condutor) o veículo pesado GT ficou imobilizado (atravessado) na via(Auto-estrada) ocupando toda a faixa esquerda desta e parte da faixa direita, deixando livres 2,60 m. de via, e mais 5 m. de berma direita, tendo sido colocado um sinal (triângulo) de pré-sinalização de perigo cerca de 30 m. antes do local em que se encontrava imobilizado, legítimo será concluir que um condutor médio circulando com o exigível grau de atenção e diligência a uma velocidade adequada, poderia ver a parcial obstrução da via a tempo de tomar as precauções exigíveis. III - Também a actuação do condutor do veículo pesado que parou na berma da auto-estrada, a cerca de 20 m. do local onde se encontrava imobilizado o GT, para prestar auxilio ao respectivo condutor, tendo as luzes intermitentes de sinalização ligadas, não pode ser considerada causal do acidente. IV - Como bem concluíram as instâncias, demonstrada a culpa efectiva do condutor do veículo da recorrente na produção do acidente, fica afastada a responsabilidade objectiva ou pelo risco.
Revista n.º 1952/08 -1.ª Secção Mário Mendes (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
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