ACSTJ de 09-09-2008
Execução para pagamento de quantia certa Crédito hipotecário Contrato-promessa de compra e venda Tradição da coisa Benfeitorias Direito de retenção Embargos de terceiro
I -O direito de retenção previsto no art. 755.º, al. f), do CC, é concedido ao promitente comprador e beneficiário da tradição da coisa para garantir o crédito emergente do não cumprimento imputável ao promitente-vendedor, não garantindo o crédito decorrente do incumprimento do contrato-promessa. II - Apesar de ter ficado provado que o embargante, promitente comprador da fracção autónoma em causa, efectuou obras de alteração e substituição de materiais, porque o embargante nada alegou que permitisse qualificar tais benfeitorias como necessárias ou mesmo como úteis, únicas que lhe conferiam o direito a ser por elas indemnizado, dando lugar a um crédito emergente de despesas feitas por causa da coisa, também não está demonstrado que o embargante seja titular de qualquer crédito susceptível de ser garantido pelo direito de retenção conferido pelo art. 754.º do CC. III - No caso concreto, o acto de penhora nunca afectaria o direito de retenção do embargante caso este fosse dele titular, uma vez que não se verificaria a incompatibilidade que, nos termos do art. 351º. do CPC justifica o recurso aos embargos de terceiro, porque é precisamente na acção executiva que o direito de retenção exerce a sua função de garantia. IV - Provado que sobre a fracção em causa incide hipoteca voluntária -constituída pelos promitentes vendedores, aqui executados, a favor da exequente e para garantia do crédito exequendo -, e registada anteriormente à celebração do contrato-promessa em causa, é claro que, a alegada posse não podia fundar embargos de terceiro, já que a natureza real da hipoteca permite-lhe prevalecer, quando em confronto com outro direito real, no caso de ter registo anterior ao início desse direito.
Revista n.º 2173/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
|