Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 09-09-2008
 Acidente de viação Dano morte Danos não patrimoniais Montante da indemnização Transporte de passageiros Transporte gratuito Veículo automóvel Motociclo Concorrência de culpas
I -A quantia de 50.000,00 € atribuída pela morte das vítimas de acidente de viação que tinham, à data do mesmo, 33 e 27 anos de idade, é adequada e justa, sendo de manter a importância fixada pelas instâncias.
II - Também a quantia de 12.500 € atribuída a cada um dos progenitores pelo sofrimento com a morte dos seus filhos, parece-nos justa e equilibrada, sendo de manter.
III - Tendo-se provado apenas que os filhos dos autores entraram no Hospital já cadáveres e que após o acidente ficaram os dois caídos no chão a sangrar, e não se tendo demonstrado que as lesões sofridas provocaram-lhes dores intensas, sentindo-se definhar minuto a minuto, as forças a fugirem-lhes e sentido a morte a aproximar-se, o que lhes provocou uma grande angústia e sofrimento, parece-nos certo que não se indicia que tenham sofrido psicologicamente nos momentos que antecederam a sua morte, sendo correcta a posição das instâncias que não atribuíram indemnização pelo dano não patrimonial das próprias vítimas pela percepção da iminência da morte.
IV - Face à actual redacção do art. 504.º do CC (introduzida pelo DL n.º 14/96, de 06-03) em relação aos danos pessoais do passageiro transportado gratuitamente, ambos os condutores respondem objectivamente, e, no caso de transporte derivado de contrato, essa responsabilidade abrange ainda as coisas levadas pelo passageiro.
V - Não havendo contrato e não existindo culpa de qualquer dos condutores, nenhuma responsabilidade haverá de qualquer deles, no que toca aos danos das coisas transportadas pelo passageiro (transportado gratuitamente).
VI - Mas evidentemente que a imputação em relação ao campo de acção de responsabilidade, ela será correspondente às quotas de risco de cada condutor, como determina o art. 506.° do CC.
VII - Como é facto notório, um veículo ligeiro tem um volume, um peso e uma potência muito maior que uma simples motorizada. Igualmente o ligeiro tem uma estrutura muito mais robusta que um ciclomotor. Um choque frontal entre viaturas com estas características, tinha que produzir (como produziu) um muito maior dano no velocípede com motor e nos seus ocupantes. Por outro lado, enquanto o ligeiro descia, a motorizada subia. Sem dúvida apreciável, poderemos dizer que foi o automóvel ligeiro que contribuiu decisivamente para os sérios danos resultantes do acidente. A proporção de culpa (80% -20%) a que chegaram as instâncias parece-nos, pois, correcta.
Revista n.º 1995/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Mário Mendes Sebastião Povoas