Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-09-2008
 Sociedade comercial Recuperação de empresa Aquisição de participações sociais Capital social
I -A proibição do art. 487.º, n.º 1, do CSC -de aquisição de participações sociais de uma sociedade dominante por uma sociedade dependente -não deve ter aplicação nos casos de aquisição efectuada no âmbito de processo especial de recuperação de empresa.
II - A expressão “adquirir” inserta no referido art. 487.º abrange também a subscrição de capital através da conversão de créditos.
III - Homologada uma medida de recuperação financeira que passava pela conversão do crédito de um credor (não reclamante) em capital social da recuperanda, não se pode, sem mais elementos, considerar que a subsequente aquisição do capital desta por uma sociedade por si dominada tenha sido realizada sob a égide do processo de recuperação de empresa.
IV - Na acção em que se pede a declaração de nulidade da subscrição pela ré, sociedade dominada, de quota no capital social de sociedade dominante, incumbe àquela alegar a matéria factual que lhe permita beneficiar das situações excepcionais a que alude o art. 487.º do CSC.
Revista n.º 1826/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Mário Mendes Sebastião Povoas