ACSTJ de 09-09-2008
Contrato de compra e venda Contrato de fornecimento Resolução do negócio Interpretação da vontade Obrigação de indemnizar Lucro cessante
I -Provado que a 14-01-2004 a R. adjudicou à A. um conjunto de produtos constantes dos orçamentos apresentados pela A., e que a 06-02-2004, a R. comunicou à A. que cancelava a encomenda (com excepção do fornecimento dos cabides), nos termos do disposto no art. 236.º, n.º 1, do CC, deve interpretar-se posição da compradora como uma declaração extintiva/resolutiva do contrato que, no caso vertente, se tornou eficaz logo que a A./vendedora recebeu o fax cancelando a encomenda (fls. 203) e se inteirou do respectivo conteúdo. II - Com esta declaração a R. compradora, destruiu ou extinguiu a relação contratual, sem qualquer causa justificativa, constituindo-se na situação de não cumprir definitivamente o contrato, incumprimento que lhe é imputável, devendo indemnizar a A. com o pagamento da quantia correspondente ao lucro que esta teria com o negócio em causa e que deixou de obter por causa imputável à R..
Revista n.º 1739/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Mário Mendes Sebastião Povoas
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