ACSTJ de 09-09-2008
Contrato de crédito ao consumo Contrato de mútuo Falta de assinatura Nulidade do contrato Obrigação de restituição Banco Abuso do direito
I -O contrato de crédito ao consumo é válido, desde que reduzido a escrito com a assinatura dos contraentes -art. 6.º do DL n.º 359/91, de 21-09. II - No caso em apreço uma vez que os contratos não foram assinados pelos AA. enfermam de nulidade. III - A consequência da nulidade é a repristinação das partes ao statuo quo ante por força do art. 289.º, n.º 1, do CC -ou seja -declarada a nulidade, in casu, os AA. devolveriam ao R. as quantias que lhes foram concedidas pelo financiamento que podemos qualificar como um contrato de mútuo. IV - Provado que no caso, o resultado do agir ilícito da R. não se deveu apenas à sua actuação enquanto gerente do Banco réu, sem dúvida funcionalmente abusiva; mas tal “resultado” não seria possível sem a consciente cooperação dos AA., a censura que é possível fazer aos AA. não se mostra compatível com a responsabilidade objectiva que poderia ser assacada ao Banco, que assim fica excluída. V - A pretensão dos AA. exprime abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto o que agora almejam -a declaração de nulidade dos contratos e a sua irresponsabilização -não é compaginável como o seu comportamento, sem o qual não seria possível a actuação censurável da Ré com a qual compactuaram.
Revista n.º 2123/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
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