Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-09-2008
 Matéria de facto Base instrutória Factos essenciais Matéria de direito Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Anulação de acórdão
I -Não se ignorando que certas palavras, como a fórmula verbal emprestou têm, a um tempo, uma acepção técnico-jurídica, encerrando conceitos normativos, e um significado comum, acessível ao vulgo, que não demanda qualquer esforço interpretativo, quando o cerne da demanda radica em complexa discussão factual com vista a determinar de forma inequívoca qual a vontade das partes, o que está correlacionado com a qualificação jurídica, não deve o Tribunal usar tais vocábulos na base instrutória, mas antes 'descodificar o seu significado', através da quesitação dos factos articulados que possam ser subsumíveis a um tipo contratual, ou à convenção negocial discutida, que haverá de ser provada segundo as regras do ónus da prova.
II - Existindo flagrante contradição entre considerar-se provado que o A. 'emprestou' ao R. 25.000 contos e, ao mesmo tempo, considerar-se que tal quantia se destinava a reforçar o investimento do A. no projecto empresarial do R., a matéria de facto não possibilita, sem clarificação e expurgação da sua contradição, a correcta apreciação do mérito do recurso porquanto os factos, em assinalada contradição, são relevantes para a apreciação da revista, anula-se o acórdão recorrido.
Revista n.º 2091/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos