ACSTJ de 09-09-2008
Divórcio litigioso Cônjuge culpado Danos não patrimoniais Equidade Montante da indemnização
I -O art. 1792.°, n.º 1, do CC, apenas contempla a compensação pelos danos não patrimoniais causados pelo cônjuge considerado responsável, único ou principal, pela ruptura conjugal, não tratando de indemnizar os danos patrimoniais directamente ligados aos concretos fundamentos do divórcio. II - Por se tratar de um dano não patrimonial a sua fixação é feita com base no critério da equidade, atendendo-se à gravidade objectiva e subjectiva sofrida pelo o cônjuge não causador da separação. III - Para tanto importa medir a gravidade e intensidade do sofrimento moral, tendo em conta o que foi a actuação dos cônjuges, enquanto perdurou o casamento encarado como um projecto de vida em que se investem afectos e expectativas de uma vida estável e duradoura, vivida em íntima comunhão. IV - A compensação legal não é mais que um lenitivo para o sofrimento causado tendo também, além da função reparadora, uma função punitiva. O sofrimento é tanto mais acentuado quanto maior for a educação e a sensibilidade dos cônjuges, as suas expectativas em função de um comportamento sem censura, no que concerne aos deveres conjugais que os cônjuges mutuamente se devem. V - Tendo-se provado que a recorrente foi desconsiderada pelo recorrido, quer com a sua actuação antes da separação, quer por esta, sendo a recorrente pessoa de esmerada educação, fino trato e grande sensibilidade psíquica e moral; e que a ruptura conjugal lhe causou desespero, desgosto e angústia, pois tinha a convicção de levar o seu casamento até a morte de um dos cônjuges; tendo-lhe a dissolução do casamento provocado desgosto, abatimento moral e psíquico, que perdurarão até ao fim da sua vida, afigura-se-nos equitativa a compensação de € 5.000,00.
Revista n.º 2066/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
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