ACSTJ de 09-09-2008
Acção executiva Reclamação de créditos Sustação da execução Legitimidade
I -Extinta ou suspensa -para efeito de declaração de extinção -a acção executiva, antes da venda ou adjudicação do bem penhorado, não pode prosseguir o apenso de verificação e graduação de créditos se e enquanto se mantiver a suspensão ou não tiver lugar a eventual renovação da instância (arts. 916.º e 917.º do CPC). II - Proferido despacho de sustação da execução com vista à sua extinção pelo pagamento voluntário ao exequente, este perde o interesse directo em demandar e a legitimidade para prosseguir a acção como parte, legitimidade que apenas pode ser reposta com a verificação da insuficiência definitiva do depósito. III - De igual modo, os credores reclamantes só poderão recuperar a legitimidade após a extinção da execução, quando houver renovação da execução para verificação e pagamento do seu crédito.
Revista n.º 1928/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
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