Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-09-2008
 Contrato-promessa de compra e venda Resolução do negócio Incumprimento Concorrência de culpas Sinal Montante da indemnização
I -Resolvido um contrato-promessa por ambas as partes sem que dispusessem de fundamento legalmente atendível, estamos perante um incumprimento imputável a ambos os promitentes, situação que o art. 442.º, n.º 2, do CC não prevê ou contempla, pois pressupõe que uma parte esteja em falta e a outra não.
II - Não pretendendo nenhum dos promitentes a subsistência do contrato, que ambos o resolveram, sendo a ambos imputável a falta de cumprimento, haverá que ter em conta a gravidade de cada um dos incumprimentos, averiguando em que medida o desinteresse recíproco contribuiu para a inviabilização do contrato prometido, na via de graduação de culpas e consequente fixação da indemnização, perante a incontornável destruição do vínculo contratual, sem deixar de ter como referência o valor do sinal, atendendo à sua natureza funcionalmente indemnizatória.
III - Aplicável, nesse caso, a regra acolhida pelo art. 570.º do CC, com vista à valoração da indemnização com base na gravidade das culpas, a justificar a sua concessão, redução ou exclusão, ou seja, que o sinal, ou o seu dobro, possam ser inteiramente restituídos, reduzidos ou excluída a restituição, consoante a dita gravidade e suas consequências (art. 442.º, n.º 1).
Revista n.º 1922/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias