ACSTJ de 09-09-2008
Acção executiva Livrança Prescrição Avalista Falência Aceitante Protesto Pacto de preenchimento Preenchimento abusivo
I -O prazo de prescrição de três anos é aplicável à acção do portador contra o avalista do aceitante de uma livrança, que se encontra vinculado da mesma maneira que este. II - Tendo a subscritora das livranças sido declarada falida, deixa de fazer qualquer sentido a exigência de apresentação a pagamento ao subscritor da livrança, podendo o pagamento do título ser exigido dos respectivos avalistas. III - O art. 53.º da LULL exceptua o aceitante, expressamente, da necessidade de protesto, mas na excepção está abrangido o avalista do aceitante. IV - Tendo o avalista subscrito o pacto de preenchimento das livranças e sendo nele interveniente, pode opor ao beneficiário das mesmas livranças o preenchimento abusivo dos títulos.
Revista n.º 1999/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
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