ACSTJ de 10-07-2008
Contrato de empreitada Pagamento Ónus da prova Condenação em quantia a liquidar
I -Ficou provado que a ré prestou à autora trabalhos a mais que seriam por esta pagos à hora, consoante a categoria de cada trabalhador daquela e cujo valor seria, no fim do mês, convertido em kg de ferro. II - Sendo essa a razão porque nas facturas -que a ré apresentou à autora -constam quilos de aço; sendo também certo que a dona da obra, a ora autora, não aceitou as medições apresentadas pela ré. III - Provado ficou, assim, que há serviços prestados pela ré à autora que não estão incluidos no acordo entre ambas firmado -cabendo ao devedor, em princípio, provar que pagou o respectivo preço. IV - Falta, porém, apurar quer os trabalhos efectivamente realizados, quer a sua exacta quantificação; nada obstando -até na prossecução da justiça material -que se profira, para já, uma condenação ilíquida da autora/reconvinda, remetendo-se a respectiva quantificação para liquidação, não podendo a mesma, naturalmente, exceder o pedido formulado pela ré.
Revista n.º 1362/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
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