ACSTJ de 10-07-2008
Contrato de prestação de serviços Contrato de empreitada Contrato de mandato Televisão Procuração Abuso de poderes de representação Contrato-promessa Quota social Abuso do direito Responsabilidade extracontratual Responsabilidade pré-contratual
I -A prova plena decorrente da confissão judicial depende de terem sido afirmados na acção factos sobre os quais incida o depoimento confessório, o que se não verifica se a parte se limitou a afirmar no depoimento a motivação da celebração de determinado contrato-promessa. II - Quebrada a relação de confiança de uma das partes em relação à outra por virtude do incumprimento de contrato de mandato e do abuso de poderes de representação, não pode configurar-se o abuso do direito de anulação do contrato-promessa de transformação de uma sociedade unipessoal em sociedade por quotas e de atribuição de participação societária. III - É de prestação de serviço -e não de empreitada -o contrato pelo qual uma das partes se obriga a criar e a entregar a outra um programa de entretenimento materializado em cassetes. IV - Comunicando o mandatário a quem encomendou o programa a suspensão deste, contra o convencionado com a mandante, abusando dos seus poderes conferidos por via da procuração, assim inviabilizando a contratação e gerando àquele prejuízos, constituiu-se em responsabilidade civil contratual e na obrigação de indemnização. V - Não obstante a existência de negociações sérias e firmes com vista à celebração do contrato de prestação de serviço, se ao tempo da ruptura ainda não estavam definidos entre as partes todos os elementos contratuais essenciais, deve a problemática do dano ser avaliada no quadro da responsabilidade civil pré-contratual. VI - Conhecendo a entidade que devia adquirir o programa televisivo, através dos seus agentes, quem o produzia, e, não obstante, aceitou a proposta da sua suspensão, ignorando embora, quanto a quem se apresentou como negociador, o seu abuso de poderes de representação e, depois de esclarecida de toda a situação, recusou o recebimento da primeira parte da gravação, ainda na data contratualmente prevista, incorreu em responsabilidade civil pré-contratual. VII - A circunstância de a autora não ter conseguido provar na acção o quantum do dano, que afirmara na petição inicial, não obsta a que o tribunal profira condenação no que se liquidar no incidente a que se reporta o art. 378.º, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 2174/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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