ACSTJ de 10-07-2008
Oposição à execução Ónus da prova Título de crédito Livrança Aval Relações imediatas
I -Na fase declarativa da oposição à execução, a esta estruturalmente extrínseca, que se configura como contra-acção, susceptível de se basear em fundamento de natureza substantiva ou de natureza processual, o ónus de prova segue o regime decorrente do art. 342.º do CC. II - Não tendo as livranças que à execução servem de título executivo saído da tríplice esfera da subscritora, do beneficiário e de quem as assinou no verso, inserem-se no plano das relações imediatas, dispensando-se a aplicação das regras próprias dos títulos de crédito, por se não justificar a protecção da circulação de boa fé. III - Inserido o aval completo no verso das livranças, a situação não se configura como nulidade daquela garantia porque as assinaturas dos avalistas foram encimadas pela expressão “dou o meu aval à subscritora”. IV - No domínio das relações imediatas, o ónus de prova de que aquela expressão era da sua autoria ou de que fora aposta sem a sua autorização ou contra a sua vontade incumbia a quem nelas apôs a sua assinatura.
Revista n.º 2107/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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