Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-07-2008
 Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Aplicação da lei no tempo Denúncia Cláusula contratual Condição
I -No contrato de arrendamento urbano, para a instalação de um hotel, foi incluída a seguinte cláusula: “O arrendamento teve o seu inicío no dia seis de Fevereiro de mil novecentos e cinquenta e oito, é por cinco anos, renovável tacitamente por períodos de um ano, desde que não haja declaração escrita em contrário, com quatro meses de antecedência e a lei consinta esse modo de pôr termo ao contrato”.
II - O regime vigente, no tocante a contratos de duração limitada, é totalmente inaplicável a um arrendamento concluído em 1958 -seja pela regra transitória do art. 6.º do DL n.º 257/95, de 30-09, seja pela própria substância da regulamentação hoje em vigor para esse tipo contratual.
III - O que as partes previram foi uma alteração legislativa que permitisse ao senhorio, unilateralmente, pôr termo ao contrato; o que a reforma de 1995 estabeleceu foi a possibilidade de, por acordo de ambas as partes, se limitar temporalmente um contrato.
IV - A previsão das partes não ocorreu; a denúncia unilateral pelo senhorio não é, perante a própria vontade das partes, viável.
Revista n.º 1799/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo