ACSTJ de 10-07-2008
Banco Conta bancária Conta solidária Compensação de créditos Juros remuneratórios Contagem dos juros
I -O réu banco era credor dos seus credores, os ora autores; com efeito, o réu banco é devedor dos autores em virtude do contrato de depósito bancário e é seu credor -quantias de 10.000.000 de pesetas que cada um dos autores retirou das contas “Offshore” e cujo saldo, por lapso dos serviços do réu, se manteve inalterado, acrescidas de juros relativos às mesmas quantias e que nessas contas continuaram a ser creditados. II - Estando provado que a conta que os autores abriram perante a ré, na sua agência em Valença, é solidária e independentemente de estarem, agora, desacompanhados dos respectivos cônjuges, podia a ré compensar o crédito que tinha sobre os autores, até à totalidade do saldo. III - No caso de um dos créditos, ou ambos, vencerem juros, estes deixam de se contar a partir do momento da verificação dos pressupostos que condicionam a compensação, e não a partir somente da declaração do compensante. IV - Deste modo, sendo embora certo que a declaração de compensação teve lugar com a contestação, os seus efeitos retroagem ao momento em que os créditos se tornaram compensáveis, ou seja, a 12-04-2000, data da abertura da conta de depósitos à ordem pelos autores.
Revista n.º 1944/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira VasconcelosSerra Baptista
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