Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-07-2008
 Contrato de arrendamento Arrendamento rural Nulidade por falta de forma legal Forma do contrato Forma escrita Direito de preferência Requisitos
I -Os autores são arrendatários por contrato verbal, celebrado em 1988, de parte do prédio que foi vendido pela ré x (locadora) à ré sociedade; os autores, podendo fazê-lo, não solicitaram a redução a escrito, desse contrato verbal, à ré x -e nem se mostra que a ré o tenha exigido aos autores -art. 3.º, n.º 3, do DL n.º 385/88, de 25-10.
II - Essa falta de redução a escrito impede que os autores invoquem o direito de preferência naquela compra e venda, porquanto o contrato de arrendamento (rural), por não escrito, não é formalmente válido, reconhecido -art. 35.º, n.º 5, do DL n.º 385/88.
III - Por outro lado, os requisitos para o exercício do direito de preferência deviam estar verificados no momento da celebração daquele contrato de compra e venda -e, por isso, o contrato de arrendamento devia já estar reduzido a escrito antes dessa compra e venda.
Revista n.º 1818/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza