ACSTJ de 10-07-2008
Ofensa do crédito ou do bom nome Direito à honra Direito ao bom nome Advogado Danos não patrimoniais
I -Os réus, entre eles um com a profissão de advogado, apresentaram no Conselho Distrital da Ordem dos Advogados duas participações contra o autor, também advogado, acusando este último, designadamente, de prosseguir, “no exercício da sua profissão e em relação ao colega, objectivos torpes e cobardios, que advogava com expedientes ilegais e sem escrúpulos, que tem um torpe e obsessivo desígnio e que já é habitual a falta de escrúpulos do autor”. II - A utilização daquelas expressões traduz uma imputação de qualidades que revelam um desvalor, que significam uma desconsideração, um desprezo, uma falta de lealdade e de rectidão que afectam a honra e o bom nome do autor, tendo provocado neste um sentimento de humilhação, angústia e preocupação. III - A título de danos não patrimoniais a atribuir ao autor e a pagar pelos réus -reportados à data da citação, Outubro de 2003, porquanto se fixaram juros desde então -, julga-se adequado o montante de 20.000,00 €.
Revista n.º 610/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Lázaro Faria
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