ACSTJ de 10-07-2008
Ónus de impugnação especificada Impugnação da matéria de facto Impugnação expressa Impugnação implícita Contestação Réplica Recurso de revista Recurso de agravo na segunda instância Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Aplicação da lei no tempo
I -Segundo o disposto no art. 721.º do CPC, na redacção resultante do DL n.º 329-A/95, de 12-12, conjugado com o n.º 1 do art. 722.º do mesmo Código, cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa, desde que tenha como fundamento específico a violação de lei substantiva. II - Acessoriamente, a revista comporta a apreciação de eventuais nulidades do acórdão recorrido e, cumulativamente com a apreciação da lei substantiva alegadamente violada, pode ter como objecto o conhecimento de violação da lei de processo, desde que, quanto à decisão correspondente, seja admissível recurso de agravo em 2.ª instância. III - Tendo a acção sido proposta em 03-03-1998, a redacção do n.º 2 do art. 754.º do CPC que há-de ser conjugada com o n.º 1 do art. 722.º é a que resultou do DL n.º 329-A/95, alterado pelo DL n.º 180/96, de 25-09. IV - Cabe no âmbito dos poderes do STJ o conhecimento do pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto que assente apenas na discordância, relativamente ao acórdão recorrido, enquanto este considerou admitidos por acordo factos alegados na contestação, por aplicação da presunção legal prevista no art. 490.º do CPC. V - Sendo admissível réplica, a falta de impugnação, neste articulado, dos factos integrativos de uma excepção alegada na contestação tem como consequência, em regra, que os factos se considerem admitidos por acordo. VI - Não é assim se tais factos estiverem em oposição com a petição do autor, considerada no seu conjunto (n.º 2 do art. 490.º). VII - Tendo sido alegado, expressamente, na petição inicial que a perda das mercadorias em discussão nesta acção fora consequência de acidente sofrido pela transportadora e que não ocorria nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade previstas no art. 17.º da Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, considerar admitido por acordo que o acidente fora provocado por óleo derramado na estrada, como a ré alegara na contestação, seria globalmente contrário à alegação de factos constante da petição.
Revista n.º 3704/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
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